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TJMG condena internauta por ofensas a candidato a Prefeito

  • Foto do escritor: Flávio Dovizo Jr
    Flávio Dovizo Jr
  • 6 de nov. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de fev. de 2022

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Por ofensas a um candidato a prefeito da cidade de Muriaé, em uma rede social, um internautadeverá indenizá-lo em R$ 8 mil.

A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda determinou que o ofensor  se retratasse, de forma pública, publicando um texto no Facebook, mantendo-o por no mínimo 90 dias.


O autor da ação, Elder José Dala Paula Abreu, alegou que é um empresário conhecido, não só em Muriaé, mas em todo o Brasil, por ser proprietário da Consulplan. Ao se lançar candidato, em 2016, a prefeito de Muriaé foi alvo de postagens ofensivas no Facebook.


As postagens faziam referência negativa à vida pessoal do candidato, que buscou no Poder Judiciário a retratação pública do ofensor, bem como uma indenização por danos morais.


O responsável pela conta na rede social disse não ser autor das postagens ofensivas ao então candidato. Ressaltou que nunca ofendeu o empresário, tem direito à liberdade de expressão e que a ação de indenização parece ser uma retaliação, já que sempre se declarou favorável ao candidato vencedor a prefeito em Muriaé.


A relatora do processo no TJMG, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que as mensagens impressas e anexadas ao processo demonstram que o perfil é mesmo da pessoa indicada pelo candidato, já que há fotos, diversas postagens e até mesmo o número do telefone celular.  Assim, não se pode falar em perfil falso.


Quanto à liberdade de expressão, a desembargadora sustentou que a Constituição Federal não legitima direitos ou garantias fundamentais em caráter absoluto.  No caso em julgamento, o autor das postagens no Facebook atribuiu ao então candidato a prática de determinados atos considerados imorais ao senso comum, sem demonstrar serem verdadeiros, ou de interesse público.


Dessa forma, segundo a magistrada, não há dúvidas de que as mensagens publicadas resultaram em violação ao dever de respeitar os direitos inerentes à personalidade do ser humano, sendo necessário o dever de indenizar.


O desembargador Alexandre Santiago e o juiz convocado, Francisco Salas Costa, acompanharam o voto da relatora.


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